CASAMENTOS:
Documentos necessários:
Solteiros:
- Certidão de nascimento original
- RG original
- Comprovante de residência
- Declaração de duas testemunhas atestando a inexistência de impedimento matrimonial
- RG original
- Comprovante de residência
- Declaração de duas testemunhas atestando a inexistência de impedimento matrimonial
Casamento Civil
- Regime de Bens
Não podemos esquecer que apesar de todas as promessas e juras de amor, o
casamento é um contrato e como tal tem suas regras. Por isso é importante que o
casal converse sobre o Regime de Bens que será adotado. Caso tenham dúvida,
procurem um advogado para ajudá-los a decidir o melhor para sua situação.
Abaixo citamos os regimes existentes:
Casamento com Regime de Comunhão
Parcial de Bens
Comunhão parcial de bens é a mais usada
atualmente e, quando o casal não opta por nenhum regime, automaticamente é este
que vigora. Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão
comuns ao casal. Todo o bem que cada um adquiriu quando solteiro continua sendo
de propriedade individual do mesmo, ou seja, os bens que cada cônjuge possuir
ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou
sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
Não importa quando o bem foi adquirido,
quanto custou ou quem comprou, tudo pertence ao casal, em iguais proporções.
Quando um dos cônjuges morre, os herdeiros só podem dispor de metade dos bens,
já que a outra metade pertence ao cônjuge sobrevivente.
Este regime é o oposto da comunhão
geral de bens. O que é de cada um continua sendo, antes e depois do casamento.
Exitem alguns casos em que a separação de bens é obrigatória:
1.
Para noivos menor
de 16 anos ou maior de 60 anos;
2.
Para noivos que o contraírem com
inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
3.
De todos os que dependerem, para casar, de
suprimento judicial;
No regime de participação final nos
aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo
seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à
metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do
casamento. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao
casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A
administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente
alienar, se forem móveis.
§ O homem e a
mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os
pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade
civil (Art. 1.517.).
§ O regime de
Bens pode ser modificado após o casamento mediante alvará judicial e acordo de
ambos os cônjuges (Art. 1.639.§ 2º ).
§ Qualquer dos
nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Art. 1.565. §
1º).
Atualizado de acordo com o Código Civil
de Jan/2003.
Nenhum comentário:
Postar um comentário